PONTO ELETRÔNICO

A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT.
A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a utilizar nenhum sistema de controle de ponto.
A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por sistema manual, mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 1.510/2009 integralmente para todos os empregados que usarem o sistema eletrônico.
Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
O governo prorrogou por mais de 30 dias o prazo para que as empresas se adaptem ao novo ponto eletrônico. O sistema entraria em vigor em 1º de setembro, e já havia sido adiado outras duas vezes. A portaria do Ministério do Trabalho que prevê o adiamento foi publicada dia 1º de setembro no "Diário Oficial da União", em edição extra, através da Portaria 1752/11, prorrogando o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011, esta é a data final para as empresas que possuem o ponto eletrônico (REP), forneçam aos seus empregados um comprovante a cada vez que os mesmos baterem o ponto.
 
O novo ponto eletrônico
O ponto eletrônico (REP) está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados, conforme especificações a seguir:
• Equipamento eletrônico exclusivo para o registro de ponto, não podendo ter outras finalidades como controle de acesso, acionamento de sirenes, etc.
• Não deve depender de ligação a nenhum equipamento ou sistema externo para efetuar a marcação de ponto.
• Não pode limitar os períodos de marcação de ponto.
• Não pode fazer marcações automáticas.
• Os dados da marcação não podem ser alterados ou apagados.
• Em cada marcação deve ser emitido o comprovante do trabalhador. O REP não efetua o registro se não houver papel na impressora, para a emissão do comprovante.
• O REP não pode ter funções que permitam configurações estranhas ao que prescreve a Portaria 1.510, por exemplo:
- não permitir a cópia do AFD por meio da porta fiscal;
- não imprimir o comprovante do trabalhador;
- não imprimir a Relação Instantânea ou para exigir senha para essa impressão.
• A Portaria dá as diretrizes as quais o equipamento deve seguir para ser enquadrado como REP. O MTE não define como o equipamento deve ser construído. Por exemplo, o fabricante pode implementar o processo impressão que julgar mais adequado, desde que atenda ao determinado na Portaria.
• O MTE não avalia os equipamentos, esse trabalho é feito pelos órgãos técnicos credenciados, que verificam a conformidade do modelo de REP aos ditames da Portaria 1.510. O MTE apenas registra os equipamentos certificados, com base em análise formal de documentos, e dá publicidade desses registros, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União e do seu sítio na Internet.
• A Portaria não especifica o mecanismo de identificação do trabalhador no REP. O fabricante pode utilizar qualquer meio ou combinação de meios que julgar mais adequado, como por exemplo, cartão magnético, cartão com código de barras, biometria, teclado etc.
• Cada REP somente poderá conter empregados de um mesmo empregador, excetuados os casos abaixo indicados, devendo o Programa de Tratamento de Registro de Ponto identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora:
o registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços; e
o empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
• O empregador pode dimensionar a quantidade de REP que necessitará, para o registro de ponto dos seus empregados. Para tanto, pode levar em conta a quantidade de empregados que registram o ponto no mesmo horário e o tempo que cada equipamento leva para efetivar esse registro. Como nos equipamentos anteriores à Portaria 1.510, há REP mais rápidos e REP mais lentos, por exemplo, os REP que utilizam a identificação biométrica são em regra mais lentos. É possível, porém, que um fabricante desenvolva tecnologia para leitura rápida das digitais. É importante analisar os vários modelos disponíveis para encontrar o que melhor atenda às suas necessidades. Em média, os REP possuem velocidade semelhante aos relógios anteriores, o que não acarretará diminuição do fluxo de trabalhadores, no momento da marcação do ponto.
O chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP), determinado pela portaria nº 1.510, de 2009, deveria ser adotado por todas as empresas com mais de 10 empregados QUE JÁ USAM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO para o registro da jornada de trabalho. Segundo o Ministério do Trabalho, mais de 100 mil empresas brasileiras já utilizam o novo registro de ponto eletrônico, com memória inviolável e a emissão instantânea de recibos ao trabalhador.
A obrigatoriedade de ação do sistema havia sido adiada outras duas vezes. Primeiro, era prevista para setembro do ano passado. Depois, para março deste ano. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
 
Fiscalização
Quanto a fiscalização, a portaria diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade (03/10/11), a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva, segundo o ministro Carlos Lupi.

Artigo de Felipe Oliveira
Departamento pessoal - Recurso Auditoria